"E nada defende melhor os seres vivos contra a estupidez dos preconceitos, do racismo, da xenofobia, das obtusidades localistas do sectarismo religioso ou político, ou dos nacionalismos discriminatórios, do que a comprovação constante que sempre aparece na grande literatura: a igualdade essencial de homens e mulheres em todas as latitudes e a injustiça representada pelo estabelecimento entre eles de formas de discriminação, sujeição ou exploração".
Mario Vargas Llosa
No
dia de hoje (16/10), foi aprovado na famigerada Comissão de Direitos Humanos e Minorias
da Câmara Federal o Projeto de Lei 1411/2011 de autoria do Deputado Washington
Reis PMDB/RJ que altera a lei 7716/1989, cujo conteúdo define os crimes resultantes de
raça ou de cor[1].
Segundo a proposição desse projeto de lei, o artigo 20 não se aplicaria às
organizações religiosas, desde que qualquer ato considerado discriminatório
seja praticado de acordo com valores, doutrinas, crenças e liturgias dessas
organizações. E o que diz o artigo 20 da lei 7716/1989? Afirma ser crime praticar,
induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião
ou procedência nacional,
especificando nos parágrafos 1 e 2: (§ 1º) fabricar, comercializar,
distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou
propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do
nazismo. (§ 2º) Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por
intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.[2]